Perguntas Blitz
Blitz
23/01/2008 às 15:38
Fala pessoal ,
Sei que muitos como eu aqui no forum tem carro turbinado e morre de medo de ser pego em blitz e tal . So que tenho uma duvida . Alguem sabe o artigo da lei que proibe andar com carros turbinados , rebaixados ou modificados ??? E o que exatamente diz a lei??
Não sei em que site eu li , mais um advogado explicava que os "homi" não podem apreender os veiculos , que os mesmos fazem isso para lucrar ainda mais . O dever deles é multar e não de apreenderem o veiculo , salvo so casos que flagram rachas ou coisas do genero. Aí o cara ta pedindo pra rodar.
Comento isso por experiencia própria , a uns 6 meses atrás fui parado pela policia rodoviaria federal na fernão dias e meu carro estava com o licenciamento atrasado , perguntei para o policial qual era o procedimento a seguir e ele me falou que iria me multar e apreender o veiculo . Eu o questionei que ele poderia me multar e reter o documento do veiculo para eu continuar a viagem . E com uma certa ironia ele me questionou como eu sabia disso . Pois bem ele liberou o carro e me deu um documento para eu rodar por 15 dias com o carro naquela situação até a regularização do documento, e que eu poderia buscar o documento velho assim que tivesse o novo .
Alguem já passou por esta situação??
Ou saberiam me dizer até onde vai a autoridade de um membro do estado??
Abraços
Sei que muitos como eu aqui no forum tem carro turbinado e morre de medo de ser pego em blitz e tal . So que tenho uma duvida . Alguem sabe o artigo da lei que proibe andar com carros turbinados , rebaixados ou modificados ??? E o que exatamente diz a lei??
Não sei em que site eu li , mais um advogado explicava que os "homi" não podem apreender os veiculos , que os mesmos fazem isso para lucrar ainda mais . O dever deles é multar e não de apreenderem o veiculo , salvo so casos que flagram rachas ou coisas do genero. Aí o cara ta pedindo pra rodar.
Comento isso por experiencia própria , a uns 6 meses atrás fui parado pela policia rodoviaria federal na fernão dias e meu carro estava com o licenciamento atrasado , perguntei para o policial qual era o procedimento a seguir e ele me falou que iria me multar e apreender o veiculo . Eu o questionei que ele poderia me multar e reter o documento do veiculo para eu continuar a viagem . E com uma certa ironia ele me questionou como eu sabia disso . Pois bem ele liberou o carro e me deu um documento para eu rodar por 15 dias com o carro naquela situação até a regularização do documento, e que eu poderia buscar o documento velho assim que tivesse o novo .
Alguem já passou por esta situação??
Ou saberiam me dizer até onde vai a autoridade de um membro do estado??
Abraços
Chevette SE 87 1.6 - Master Power 42/48 - 2E - Monster Auto Meter....>>>
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Re: Blitz
23/01/2008 às 16:02
ESSE ADVOGADO NÃO SABE NADA.
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 3º - Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos - LAUDO CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bem como os itens modificados e sua nova configuração.
Parágrafo único - Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura e mecanica original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de potência, visando obter o benefício que trata o caput deste artigo e o mesmo deve conter o LAUDO de modificação
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 3º - Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos - LAUDO CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bem como os itens modificados e sua nova configuração.
Parágrafo único - Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura e mecanica original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de potência, visando obter o benefício que trata o caput deste artigo e o mesmo deve conter o LAUDO de modificação
PARATOSA GIII 1.8 ORIGINAL + G5 TITANIUM + ROSCA + ARO 17'' + XENON 8000K FAROL/MILHA,AGORA É SÓ DESFILAR ....
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Re: Blitz
23/01/2008 às 16:57BOIDACARACU escreveu: ESSE ADVOGADO NÃO SABE NADA.
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 3º - Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos - LAUDO CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bem como os itens modificados e sua nova configuração.
Parágrafo único - Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura e mecanica original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de potência, visando obter o benefício que trata o caput deste artigo e o mesmo deve conter o LAUDO de modificação
Boa BOIDACARACU... matou a cobra e mostrou o pau!!
Concordo com você...esse advogado num sabe p( )rra nenhuma!!! Esse fela deve ser bacharel e tá querendo dar uma de BACANA!! Por isso que eu sou à favor do EXAME DE ORDEM!! SEMPRE!! Pra num ter esses tipos de "ADEVOGADOS" no mercado!
Abç
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Re: Blitz
23/01/2008 às 17:25Hembley escreveu:BOIDACARACU escreveu: ESSE ADVOGADO NÃO SABE NADA.
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 3º - Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos - LAUDO CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bem como os itens modificados e sua nova configuração.
Parágrafo único - Fica proibida a modificação ou transformação da estrutura e mecanica original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de potência, visando obter o benefício que trata o caput deste artigo e o mesmo deve conter o LAUDO de modificação
Boa BOIDACARACU... matou a cobra e mostrou o pau!!
Concordo com você...esse advogado num sabe p( )rra nenhuma!!! Esse fela deve ser bacharel e tá querendo dar uma de BACANA!! Por isso que eu sou à favor do EXAME DE ORDEM!! SEMPRE!! Pra num ter esses tipos de "ADEVOGADOS" no mercado!
Abç
VALEU HEMBLEY ACHO Q ESSE AI SÓ IA NA FACU E FICAVA NO BOTECO
PARATOSA GIII 1.8 ORIGINAL + G5 TITANIUM + ROSCA + ARO 17'' + XENON 8000K FAROL/MILHA,AGORA É SÓ DESFILAR ....
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Re: Blitz
23/01/2008 às 20:10~BOIDACARACU escreveu: ESSE ADVOGADO NÃO SABE NADA.
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 21 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre modificações de veículos e dá outras providências, previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 3º - Em caso de modificações do veículo, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deverão fazer constar no campo de observações do Certificado de Registro de Veículos - LAUDO CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a expressão “VEÍCULO MODIFICADO”, bem como os itens modificados e sua nova configuração.
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Aqui está falando que não pode ser feita a alteração, mas não falando sobre apreeensão, talvez o advogado tenha razão?????
Gol DO 030 16v - FRANCA-SP.
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